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COVID-19: DOS CRIMES E PRÁTICAS ABUSIVAS ATINENTES À VENDA IRREGULAR DE ÁLCOOL EM GEL

Autoras: Carla Ripoli Bedone* e Lucie Antabi*
Tendo em vista que uma das formas de se prevenir contra o Coronavírus é a aplicação de “álcool em gel” nas mãos, a procura por esse produto está aumentando dentre as pessoas que almejam evitar o contágio infeccioso. Com esse repentino consumo, a falta de tal mercadoria em farmácias e demais estabelecimentos comerciais é panorama que se impõe.

Neste cenário de escassez, estamos nos deparando com práticas criminosas e abusivas com relação à venda de “álcool em gel”, como por exemplo a adulteração e falsificação e/ou comercialização adulterada e falsificada do aludido produto e também com vendas da mencionada mercadoria por um preço excessivo, indubitavelmente atentatório às práticas de consumo.

Primeiramente, antes de passar ao exame dos crimes que enquadram tais condutas, se faz necessária a análise de que tipo de produto se trata o “álcool em gel”. Segundo esclarecimentos22 da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o álcool pode ser considerado como produto “cosmético, saneante ou medicamento”. Quando sua finalidade é de higiene pessoal, será tratado como cosmético ou medicamento; nos casos em que se destinar à limpeza ou desinfecção de superfícies (pisos, paredes, mesas etc.), será enquadrado como saneante. O “álcool em gel” pode ser considerado tanto como medicamento quanto cosmético.

Feita tal ressalva, tem-se como um dos crimes praticados neste contexto o do artigo 273 do Código Penal: “Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais”, sendo a pena para este deleito de 10 (dez) a 15 (quinze) anos e multa. O parágrafo 1º-A desse dispositivo, ao dispor que “incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matérias-primas, os insumos farmacêuticos, os cosméticos, os saneantes e os de uso em diagnóstico” nos elucida que o “álcool em gel” se classifica como um dos produtos elementares do tipo penal, pois, conforme visto, tal mercadoria pode ser vendida tanto como medicamento quanto cosmético.

Da mesma forma, quem vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado incorre nas mesmas penas referidas, consoante o parágrafo 1º do artigo em comento. Será punido pelas mesmas penas, ainda, a pessoa que importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente (artigo 273, §1ºB, inciso I).

Já a pessoa que vende o produto em desacordo com as prescrições legais ou com a classificação oficial, impostas pela ANVISA, incorre no crime do artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.137/1990, “vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial”, cuja pena é de detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou multa. Se o agente, ainda, mistura o álcool com alguma outra mercadoria e o vende como se puro fosse, se enquadra na conduta do inciso III do referido artigo: “misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo.” A pena é a mesma para o inciso II.

A par dos crimes, temos ainda um outro cenário: é possível aumentar o preço do álcool gel diante deste quadro atípico que estamos vivenciando, visto que é um produto essencial dentro do contexto da crise pandêmica?

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que aumentar os preços de produtos ou serviços sem justa causa e obter vantagem desproporcional é caracterizado como prática abusiva. Vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva “. Podemos ressaltar também o artigo 36, inciso III da Lei nº 12.529/2011, a qual prevê a infração: Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: III - aumentar arbitrariamente os lucros. Diante da crise do COVID-19, o Procon de São Paulo abriu por tempo indeterminado a “Operação Corona”, com a finalidade de fiscalizar a abusividade na venda de “álcool gel” e máscaras em farmácias e supermercados da capital do Estado de São Paulo. Será analisado, por meio das notas fiscais, se o fornecedor aumentou os preços durante os últimos três meses.

Portanto, caso constado o preço abusivo dos referidos produtos, o fornecedor poderá incorrer tanto em sanções administrativas, como também de natureza civil, tais como: (i) multa; (ii) apreensão de produto; (iii) inutilização de produto; (iv) suspensão do fornecimento de produtos ou serviços; (v) suspensão temporária da atividade; (vi) revogação de concessão ou permissão do uso; (vii) cassação de licença do estabelecimento ou atividade; (viii) interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade; e (ix) intervenção administrativa.

Para ajudar na realização da fiscalização, o Procon disponibilizou um aplicativo para registrar a denúncia caso algum consumidor se depare com preço excessivo de algum produto ou serviço relacionado ao COVID-19, sendo esta uma forma de evitar que o fornecedor tire proveito da situação crítica que estamos vivenciando para lucrar à custa do consumidor.

Em alguns Estados, o Procon emitiu nota técnica acerca da abusividade na comercialização do “álcool em gel”, máscaras e luvas, como por exemplo no âmbito do município de Natal/RN. Nos termos da nota nº 01/2020:23 “A abusividade consiste no fato de que a elevação do preço decorre, não de uma prática comum e permitida, como por exemplo a questão de baixa ou alta temporada em algumas cidades, mas sim, do fato de que a elevação do preço se dá em momento de grave crise na saúde mundial (PANDEMIA), reconhecida e devidamente declarada pela OMS – Organização Mundial de Saúde, em decorrência do CORONAVÍRUS (COVID-19). A atitude dos estabelecimentos comerciais em majorarem os preços destes produtos essenciais, converge para a prática abusiva e infrativa [...].”

Deste modo, a elevação injustificada do preço dos produtos voltados à prevenção, à proteção e ao combate contra o Covid-19 podem caracterizar prática abusiva contra o consumidor e infração contra a ordem econômica.



*Carla Ripoli Bedone, advogada criminalista atuante no escritório Fernando José da Costa Advogados. Pósgraduanda em Direito e Processo Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e graduada pela mesma instituição.

*Lucie Antabi, advogada criminalista, atuante no escritório Fernando José da Costa Advogados, pósgraduanda em Direito Penal Econômico pela FGV/SP e graduada pela FAAP/SP.

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