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COVID 19: MEDIDAS ADOTADAS NO BRASIL

Autoras: Gabriela Pachá Vitiello* e Bruna de Carvalho Fonseca Dias*
A crise causada pelo COVID-19 tem gerado danos em todos os setores da sociedade. No Brasil, os números já se mostram desastrosos, contabilizando no dia 26 de março, na ocasião da elaboração deste informativo, 2.598 (duas mil, quinhentos e noventa e oito) pessoas infectadas e 63 (sessenta e três) mortes, de acordo com as secretarias estaduais de saúde, sendo São Paulo o Estado mais atingido. Certamente, no momento em que este texto chegar ao leitor, o número de casos registrados e vítimas fatais já terá aumentado.

Como medida para mensurar corretamente o número de contaminados e aumentar a quantidade de exames, foi aprovado pela Anvisa o uso dos “testes rápidos”, os quais permitirão que o diagnóstico fique pronto em poucos minutos. Dessa forma, há uma tendência de que ainda mais casos sejam constatados nos próximos dias.

Diante deste cenário importa trazer neste informativo algumas medidas adotadas pelos Poderes Executivos e Judiciários em razão da pandemia ora vivenciada.

Funcionamento do Poder Judiciário

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu os prazos processuais até o dia 30 de abril e estabeleceu o “Regime de Plantão Extraordinário” (Resolução nº 313, de 19 de março de 2020). Tal medida estabelece a suspensão do trabalho presencial de magistrados e servidores nas unidades judiciárias, de modo que serão analisadas apenas as medidas consideradas de caráter urgente. Além dos prazos, também foram suspensas as audiências e sessões de julgamento.

Intervenções: casos concretos

Determinadas situações decorrentes da pandemia ensejaram a intervenção do judiciário, demonstrando que o vírus também está produzindo reflexos no mundo jurídico.

Na cidade de Ribeirão Preto dois casos ganharam destaque e foram amplamente divulgados na mídia. Um deles, trata-se da decretação da prisão preventiva em desfavor de um empresário que estaria promovendo a organização de uma festa, denominada “Corona Trance”1, contrariando as orientações municipais em que havia declarado situação de emergência em razão da moléstia. A decisão enalteceu os riscos que a realização da festa causaria à saúde pública, bem como, esclareceu que o empresário deveria permanecer preso para evitar que as determinações municipais sejam novamente desrespeitadas.

Igualmente ganhou relevância no município de Ribeirão Preto a notícia veiculada no G12 e transmitida no “Fantástico” informando que uma médica teria publicado um vídeo em sua rede social, em que teria realizado uma propaganda associando um soro de imunidade ao Coronavírus. No dia 24 de março a médica prestou esclarecimentos ao Ministério Público e firmou um Termo de Ajustamento de Conduta com o órgão ministerial.

No nordeste, a Procuradoria Geral do Estado da Bahia propôs uma ação criminal em desfavor de um empresário contaminado pelo novo Coronavírus, em razão de ter viajado, de São Paulo/SP para Porto Seguro/BA, em um jatinho particular com amigos, desrespeitando recomendações médicas de isolamento após testar positivo para o vírus.

No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Marco Aurélio conclamou que os juízes de execução analisem sugestões alternativas à prisão para grupos de risco. A manifestação foi proferida em uma liminar concedida em uma ADPF nº 347. Entre as sugestões, estão a concessão de liberdade condicional a quem tem 60 anos ou mais e o regime domiciliar às gestantes, lactantes e com doenças crônicas. No entanto, a decisão não foi referendada em plenário.

No dia 26 de março, o plantão judiciário do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro concedeu a ordem à Habeas Corpus coletivo impetrado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro3. A decisão concederá prisão domiciliar aos presos idosos condenados que estejam cumprindo pena em regime fechado no “Presídio Evaristo de Moraes”, que atualmente conta com problemas de superlotação e alto índice de óbitos. Serão beneficiados os presos idosos que se encontram em tal estabelecimento prisional e que já tenham preenchido os requisitos legais para progressão para o regime semiaberto, bem como, concederá liberdade condicional para os presos da mesma categoria que teriam direito a esse benefício nos próximos 60 dias.

Medidas adotadas pelo Poder Executivo Federal

Foi publicada no Diário Oficial da União no dia 07 de fevereiro a Lei Federal nº 13.979/2020 (“Lei Coronavirus”). Referido diploma legal foi sancionado antes mesmo da confirmação do primeiro caso do COVID-19, o qual prevê medidas de enfrentamento emergencial no âmbito da saúde pública.

A Lei estabelece medidas de isolamento e quarentena, realização compulsória de exames e tratamentos médicos, testes laboratoriais, coleta de amostra clínica, vacinação. Também dispõe sobre a autorização excepcional e temporária para importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Igualmente, a Lei possibilita a dispensa de licitações para aquisições de bens, serviços e insumos destinados à saúde para enfrentamento da moléstia.

O Presidente da República editou o Decreto nº 10.292/20, que foi publicado no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (26/03), o qual amplia as atividades consideradas essenciais. Destaca-se na lista de essencialidade as atividades religiosas, que deverão seguir as determinações do Ministério da Saúde.

Foi editada, ainda, portaria interministerial pelos ministros das pastas da Saúde e Segurança Pública no dia 17/034. Tal portaria dispõe sobre a obrigatoriedade de cumprimento por parte da sociedade das medidas anunciadas pelo governo para controle da pandemia de Coronavírus. Estabeleceu, ainda, que na hipótese de descumprimento de medida de quarentena, de isolamento, de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas e tratamentos médicos específicos, poderá o agente incorrer na prática dos crimes descritos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Diante do elevado temor de recessão econômica que foi instalado no país, o governo federal determinou diversas iniciativas, tais como a flexibilização das leis trabalhistas para a manutenção de empregos, auxílio para trabalhadores informais e autônomos e apoio financeiro aos Estados5.

O governo federal, por meio de portaria publicada no dia 19/03, também estabeleceu o fechamento das fronteiras terrestres com Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana Francesa, Paraguai, Peru e Suriname, excluindo apenas o Uruguai. A restrição não atinge quem viaja de avião e o transporte rodoviário de cargas.

Medidas adotas pelo Poder Executivo dos Estados Paulista e Carioca

Na esfera executiva estadual, o Governador do Estado de São Paulo, João Doria, assinou, até o momento, 7 decretos6 com medidas e orientações para o combate no avanço do vírus, defendendo o confinamento, contrariamente ao posicionamento do Presidente da República, tendo, por meio de um deles, decretado o estado de calamidade pública e determinado quarentena por 15 dias em todo o Estado, iniciando a partir da última terçafeira (24/03) e vigorará até 07 de abril.

A partir do Decreto nº 64.881, de 22/03/2020, determinou-se a suspensão de todos os serviços não essenciais, como atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, dentre eles, shoppings e academias de ginástica, consumo local em bares, restaurantes e padarias, ressalvando os serviços de entrega.

Dentre os serviços essenciais, destaca-se a continuidade no atendimento de estabelecimentos como farmácias, lavanderias, hotéis, supermercados e postos de combustíveis, entre outros. Há também a recomendação de que a circulação de pessoas se limite às necessidades imediatas de atividades essenciais.

Ainda, está vedado eventos com aglomeração de qualquer número por 30 dias e suspensão das aulas do âmbito da Secretaria de Educação e do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS. O cumprimento da quarentena será fiscalizado pelo Estado e pelas prefeituras, cabendo punição nos termos dos artigos 268 e 330 do Código Penal.

Nesta mesma senda, o governador do Rio de Janeiro, Wilson Witzel, reconheceu a necessidade da quarentena e decretou o fechamento de todos os serviços considerados não essenciais. Ainda, anunciou a distribuição de cestas básicas a 1 milhão de famílias carentes.7

Ademais, Witzel decretou o fechamento das fronteiras estaduais, incluindo a suspensão de voos domésticos e ônibus de outros Estados. Todavia, tal medida está sendo questionada pelo governo federal, que anunciou a permanência do funcionamento dos aeroportos fluminenses até segunda ordem8.

Na tarde de quarta-feira (25/03), 26 dos 27 governadores estaduais se reuniram por meio de videoconferência e aprovaram uma carta com diversas reivindicações ao governo federal. Destaca-se o pedido de aplicação da lei que institui uma renda básica de cidadania para todos os brasileiros.

Medidas adotas pelo Poder Executivo do Município de São Paulo

O prefeito de São Paulo, Bruno Covas, igualmente assinou decreto esclarecendo quais serviços e estabelecimentos comerciais deverão suspender o atendimento ao público na capital paulista (Decreto Municipal nº 59.298, de 23 de março de 2020). Foram listadas 46 atividades que são consideradas essenciais, sendo que para a continuidade do atendimento ao público deverão ser adotadas medidas de intensificação de ações de limpeza, disponibilização de álcool em gel aos clientes e as demais formas de prevenção contra o Coronavírus.

São exemplos dessas atividades os serviços de call center, captação e tratamento de lixo e esgoto, serviços postais e transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, além dos transportes por táxi ou aplicativo. Tal rol, contudo, não é taxativo, na medida em que outras atividades poderão ser incluídas por meio de Ato Conjunto das Secretarias Municipais de Governo, da Saúde, de Desenvolvimento Econômico e Trabalho.

* Gabriela Pachá Vitiello, estagiária de direito atuante no escritório Fernando José da Costa Advogados. Graduanda pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

* Bruna Carvalho Fonseca Dias, estagiária de direito atuante no escritório Fernando José da Costa Advogados. Graduanda pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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